O USO DE ANIMAIS PARA TESTE: RESOLUÇÃO 58 DE 24/02/2023
Abstract
O Concea é constituído por acadêmicos brasileiros doutores em ciências agrárias, biológicas, saúde humana e animal e biotecnologia, indicados por ministérios, comunidade acadêmica e sociedades protetoras de animais. É responsável pela formulação de normas sobre o uso humanitário de animais no ensino e pesquisa científica e estabelece procedimentos para instalação e funcionamento de centros de criação, biotérios e laboratórios de experimentação animal. A Resolução 58 dispõe sobre a proibição do uso de animais vertebrados, exceto seres humanos, em pesquisa científica, desenvolvimento e controle de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes que utilizem em suas formulações ingredientes ou compostos com segurança e eficácia já comprovadas cientificamente, obrigando “o uso de métodos alternativos reconhecidos pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal em pesquisa científica, no desenvolvimento e controle da qualidade de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes que utilizem em suas formulações ingredientes ou compostos cuja segurança ou eficácia não tenham sido comprovadas cientificamente.” (art. 2º). A Resolução determina o que é proibido, o que é obrigatório, o que se considera como produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e método alternativo reconhecido, porém, não determina qual a penalidade em casos de desobediência. As penalidades aparecem em Leis Estaduais e várias delas sofreram ação de inconstitucionalidade. No Paraná, a Lei 18.668/2015 elenca como crueldade a utilização de animais; a Lei 18.649/2015 determinada a indicação nos rótulos dos produtos e a Lei 18.714 de 2016 inclui animais domésticos ou domesticados, nativos, exóticos e silvestres. A punição prevista na lei paranaense é: “Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator, sendo pessoa física ou jurídica, as seguintes sanções: I - à pessoa física: a) multa no valor de 2.000 UPF/PR (duas mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná); b) multa no valor de 4.000 UPF/PR a cada reincidência; II - à pessoa jurídica: a) multa no valor de 50.000 UPF/PR por animal e suspensão temporária do alvará de funcionamento; b) multa no valor de 100.000 UPF/PR por animal e suspensão definitiva do alvará de funcionamento em caso de reincidência. Parágrafo único. São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento de ensino, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei, ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma. Art. 4º Os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei serão destinados ao custeio de ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para programas de controle populacional através de esterilização cirúrgica de animais, bem como a programas que visem à proteção e bem-estar dos mesmos.” O valor da UPF/PR corresponde a 133,64.
O autor declara queu o trabalho ´é de sua autoria.
